A consulta, contato primário, exames, laudos e encaminhamentos: dúvidas que muitos profissionais não
- Dr. Joaquim Ribeiro
- 19 de mai. de 2016
- 3 min de leitura
Atualizado: 7 de fev. de 2021

Para esclarecer algumas questões, principalmente da população leiga, este "post" irá abordar a solicitação de exames complementares, diagnósticos, laudos e atestados, encaminhamentos de e para outros ramos da saúde e o famoso termo "profissional de primeiro contato".
É muito comum se ouvir dizer que para o atendimento fisioterapêutico, é preciso ter uma solicitação médica. Entretanto, este entendimento é altamente errôneo e comprometedor para os profissionais da fisioterapia, uma vez que, CASO FOSSE verdade, ficariam na dependência do médico para que pudessem, só então, trabalhar. Sendo assim, o termo "profissional de primeiro contato", denota bem a independência fisioterapêutica, estando esta classe amparada pela RESOLUÇÃO nº 80, DE 09 DE MAIO DE 1987.
O presidente do Crefito5, Dr. Fernando Prati, publica um artigo esclarecendo tópicos sobre:
"{...] o fato de o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional serem profissionais de primeira abordagem, não sendo necessário encaminhamento de qualquer outro profissional, permitindo que qualquer cidadão tenha liberdade de buscar a melhor assistência que assim entender. A afirmação encontra base legal na Constituição de 1988, que diz que o exercício da fisioterapia e da terapia ocupacional é livre e independente de outras profissões. (art. 5º, XII)". Ainda, neste artigo, foi citado o Conselho Nacional de Saúde, dizendo "[...] o Conselho Nacional de Saúde, em 03 de março de 1993 emitiu a Resolução de número 44, onde não só reconhece, mas assegura a autonomia das profissões da saúde e esclarece definitivamente que o que existe é a área da saúde sem qualquer justificativa para tentativas de hierarquização e que a referência é a saúde e não qualquer outra profissão."
Ficou claro que ninguém depende de encaminhamentos para serem assistidos pelo fisioterapeuta?!
Sobre solicitação de exames complementares, [...]são citadas no texto as resoluções COFFITO 80 e 81, que afirmam que o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional são profissionais competentes para buscar todas as informações que julgarem necessárias no acompanhamento evolutivo do tratamento do paciente sob sua responsabilidade [...]. Com isso, o fica o fisioterapeuta livre a solicitar exames de imagem, bioquímicos e outros, a fim de melhor atender seu paciente, Claro que, para isso, é necessário total entendimento do que está fazendo, não deixando falhas que comprometam a reputação da classe.
Completo este assunto citando o artigo do presidente do Crefito5, Dr. Fernando Prati, que fala das Diretrizes Curriculares para os cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
"[...] esses profissionais têm competência para realizar consultas, avaliações e reavaliações do paciente colhendo dados, solicitando, executando e interpretando exames propedêuticos e complementares que permitam elaborar um diagnóstico cinético–funcional, para eleger e quantificar as intervenções e condutas apropriadas, objetivando tratar as disfunções em toda sua extensão e complexidade, estabelecendo prognóstico, reavaliando condutas e decidindo pela alta fosse fisioterapêutica e/ou terapêutica ocupacional. As diretrizes asseguram ainda aos profissionais a competência para emissão de laudos, pareceres, atestados e relatórios".
O diagnóstico fisioterapêutico envolve os mesmos processos que o diagnóstico médico, contudo, ao fisioterapeuta é vedada a prescrição do diagnóstico nosológico, este que irá ser o maior causador das disfunções relatadas no diagnóstico fisioterapêutico. Assim, cito Dr. Prati, que diz "[...]um diagnóstico é o ato de determinar e conhecer a natureza de uma alteração funcional pela observação dos seus sintomas e sinais incluindo os exames complementares quando da necessidade determinada por estes profissionais. O diagnóstico, portanto, serve para os fisioterapeutas e para os terapeutas ocupacionais reconhecerem a condição e os limites funcionais das estruturas corporais, permitindo maior facilidade no lidar com o tratamento clínico correspondente".
Particularmente eu completaria dizendo: já que o diagnóstico fisioterapêutico tem por finalidade, identificar, quantificar e qualificar o distúrbio cinético-funcional de órgãos e sistemas, então, o diagnóstico mais competente para a justiça do trabalho deveria ser determinado pelo fisioterapeuta, e inclusive, pode ser baseado nos conceitos da Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), publicada pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Por fim, a prescrição médica de exercícios físicos, técnicas fisioterapêuticas como US, terapia física e manual, crioterapia e muitas outras, constitui CRIME DE EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO, segundo Artigo 47 do Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941. E por esse motivo, não se vê por aí, fisioterapeutas prescrevendo fármacos à seus pacientes. Portanto, para todos aqueles que ainda tiverem dúvidas legais quando à LIBERDADE, RESPONSABILIDADE, COMPETÊNCIA do fisioterapeuta, clique aqui e veja a RESOLUÇÃO nº 80, DE 09 DE MAIO DE 1987 NA ÍNTEGRA.